- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar, nomeadamente as relativas às condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -No caso dos estabelecimentos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma, a licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar substitui, para todos os efeitos, as licenças a que as instalações de fabrico ou as secções de restauração e de bebidas, funcionando isoladamente, estariam sujeitas, nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais e de restauração e bebidas.
Artigo 11.º — Licença de utilização
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999