- 1 -A falta da notificação ao requerente a que se refere o n.º 2 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorridos 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou da vistoria complementar ou do termo do prazo para a sua realização.
- 2 -Verificando-se o deferimento tácito previsto no número anterior, o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, no prazo de cinco dias a contar da entrega do requerimento do interessado para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999