- 1 -Nos pedidos de informação prévia ou de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, os interessados devem indicar o tipo de estabelecimento pretendido, de acordo com a respectiva designação constante da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Nos pedidos referidos no número anterior, devem ainda os interessados indicar se pretendem dispor de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados e ou de secções de restauração e bebidas.
Artigo 4.º — Pedidos de instalação
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999