As operações de exportação e importação previstas no presente diploma cujo valor ultrapasse o limite legal de isenção dependem da apresentação, no acto do despacho, do boletim do registo prévio, cabendo ao serviço do Ministério da Defesa Nacional estabelecido no despacho do respectivo Ministro o exercício da competência previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto.
ARTIGO 4.º — Registo prévio
Vigente desde: 11/09/1980
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Em vigor desde 11/09/1980