- 1 -No exercício das suas competências a Direcção-Geral de Concorrência e Preços guardará o mais rigoroso sigilo e observará as regras de confidencialidade a que está vinculada.
- 2 -Os membros do Conselho da Concorrência e as individualidades a que alude o n.º 4 do artigo 14.º ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 19.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993