- 1 -São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
- a)Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
- b)Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
- c)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
- d)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
- e)Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
- f)Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
- g)Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.
- 2 -Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo 5.º, os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo serão nulos.
Artigo 2.º — Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993