- 1 -O processo por infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -O disposto na presente secção é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 21.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993