- 1 -No prazo de 40 dias contados da data da recepção da notificação, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, após ter procedido à instrução do procedimento respectivo, remeterá o processo ao ministro responsável pela área do comércio.
- 2 -Se, no decurso da instrução, os elementos constantes da notificação se revelarem incompletos, à luz do disposto no n.º 3 do artigo anterior, ou ainda se o fornecimento de elementos adicionais vier a ser considerado conveniente, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços comunicará tal facto aos autores da notificação e fixar-lhes-á um prazo razoável para completar, corrigir ou fornecer os elementos em questão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º, igual procedimento será adoptado caso sejam fornecidos elementos falsos aquando da notificação.
- 4 -A comunicação prevista no n.º 2 suspende o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, com efeitos a partir do dia seguinte ao do envio da notificação, terminando no dia da recepção pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços dos elementos solicitados.
- 5 -No decurso da instrução, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a quaisquer outras empresas ou associações de empresas todas as informações que considere convenientes nos prazos que entenda razoáveis.
- 6 -Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços procederá à audiência escrita dos autores da notificação.
- 7 -Diligências complementares de prova poderão ser solicitadas na audiência escrita pelos autores da notificação, implicando a sua realização a suspensão do prazo previsto no n.º 1.
- 8 -A suspensão prevista no número anterior inicia-se no dia seguinte ao da recepção na Direcção-Geral de Concorrência e Preços do pedido de diligências complementares e termina no dia em que estas se concluírem.
- 9 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 37.º, aos casos de operações de concentração de cuja realização a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tenha conhecimento e que não tenham sido objecto de notificação prévia, sendo, neste caso, de 90 dias contados da data do início oficioso de instrução o prazo fixado no n.º 1.
Artigo 31.º — Tramitação
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993