- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 200000000$00 qualquer dos comportamentos restritivos da concorrência previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 100000000$00:
- a)O não acatamento de ordem emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)O não acatamento das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º;
- c)A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)O fornecimento de informações falsas aquando de uma notificação apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)O fornecimento de informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º ou o seu não fornecimento.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 10000000$00:
- a)A oposição às diligências previstas no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)A prestação de declarações ou informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º ou do n.º 4 do artigo 31.º
- 5 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 5000000$00:
- a)A prestação de declarações ou informações falsas na sequência de um pedido elaborado ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, bem como a recusa da sua prestação;
- b)O não acatamento da ordem de publicação emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º
- 6 -O não acatamento pelo infractor da ordem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º implica a abertura de novo processo com vista à aplicação das coimas previstas no n.º 2 deste artigo.
- 7 -A coima prevista na alínea b) do n.º 5 será sempre superior ao custo da publicação, que será efectuada pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
- 8 -A negligência é punível.
- 9 -Quando o infractor for uma pessoa singular, os valores previstos nos n.os 2 e 5 serão reduzidos a metade.
Artigo 37.º — Coimas
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993