- 1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida a taxa de juro nominal máxima.
- 2 -Sobre o montante dos juros devidos é concedida uma bonificação, nos termos do artigo 6.º, definida em percentagem da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.
- 3 -Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
Artigo 4.º — Forma do crédito
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997