- 1 -Compete à Comissão:
- a)Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC;
- b)Decidir, por conta e ordem do Estado, os pedidos de garantia e de promessa de garantia prévia, total ou parcial, do Estado às operações propostas pela COSEC, bem como a percentagem, duração e custo das garantias a conceder que excedam os limites estabelecidos nos termos do disposto na alínea f) do presente número;
- c)Admitir, regular e liquidar, sob proposta da COSEC, os sinistros decorrentes de riscos garantidos pelo Estado;
- d)Acompanhar a gestão pela COSEC dos riscos garantidos pelo Estado;
- e)Emitir parecer, sob proposta da COSEC, quanto às condições gerais das respectivas apólices, percentagens de garantias e tarifas, bem como sobre os critérios de cálculo da retribuição da COSEC pela gestão da garantia do Estado;
- f)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos da sua competência, quando consultada pelo Governo ou pela COSEC, nomeadamente o limite anual da garantia do Estado, os limites, por operação e anual, das garantias e riscos relativamente aos quais a COSEC delibera a concessão da garantia do Estado, a admissão e regulação de sinistros, com dispensa da intervenção da Comissão, e ainda projectos de acordos de resseguro que envolvam responsabilidades para o Estado;
- g)Elaborar e submeter anualmente ao Governo o relatório da sua actividade, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas da COSEC;
- h)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 2 -A Comissão e a COSEC assumirão conjuntamente, por conta e ordem do Estado, a gestão, técnica e administrativa, da representação de Portugal no Consensus e no Grupo de Créditos e Garantias de Crédito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
- 3 -No caso de chamamento de garantia incondicional (first demand) prestada directamente pela COSEC, com a garantia do Estado, a entidade estrangeira ou a instituição de crédito portuguesa, a Comissão reunirá, nos 5 dias úteis subsequentes ao chamamento, para efeitos de admissão, regulação e liquidação do sinistro.
- 4 -A Comissão notificará o Estado, nos 5 dias úteis subsequentes à regulação dos sinistros decorrentes de riscos por aquele garantidos, nos termos do presente diploma, para que a COSEC seja dotada dos meios necessários à respectiva liquidação, sendo esse prazo reduzido para 2 dias úteis quando decorram de garantia incondicional.
ARTIGO 3.º — (Competência)
Vigente desde: 10/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1982