- 1 -Compete a cada comissão eleger os seus representantes ao Conselho, sendo o respectivo mandato de dois anos.
- 2 -O cálculo dos representantes efectua-se com base na estimativa do número de portugueses residentes no respectivo país, na proporção de um representante por cada 50000 residentes, até ao limite de 200000, acrescido de mais um representante por cada 100000 residentes, nos países em que o primeiro limite seja ultrapassado.
- 3 -Têm igualmente direito a enviar um representante ao Conselho as comunidades em que o número de residentes portugueses exceda os 25000 ou em que se proceda a agrupamentos a fim de atingir este limite.
- 4 -Nos países onde existam comunidades de origem portuguesa que mantêm vivos os laços à Mãe-Pátria, o número dos seus membros acresce ao dos nacionais residentes até ao limite deste último, para efeitos do cálculo referido nos números anteriores.
- 5 -Nos países onde existam regiões com desigual concentração de residentes portugueses ou de ascendência portuguesa, a repartição de representantes deverá atender às respectivas densidades.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1980