A Guarda Fiscal, dentro do quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, nomeadamente nos aspectos de dissuasão criminal e intervenção em flagrante delito, nos locais de implantação do seu dispositivo, mas sempre sem prejuízo do cumprimento das suas missões.
Artigo 11.º — (Colaboração a entidades públicas e privadas)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985