- 1 -O comandante-geral da Guarda Fiscal é um general de 3 estrelas do Exército, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -O comandante-geral da Guarda Fiscal representa em todos os actos oficiais a Guarda Fiscal e é responsável em todo o território nacional pelo cumprimento das suas missões gerais, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -Compete especialmente ao comandante-geral da Guarda Fiscal:
- a)Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda Fiscal;
- b)Administrar o pessoal da Guarda Fiscal, propondo às entidades superiores o que não for da sua competência;
- c)Promover ou propor as promoções do pessoal da Guarda Fiscal, nos termos da lei;
- d)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda Fiscal;
- e)Dirigir a administração financeira da Guarda Fiscal de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
- f)Estabelecer as condições de atribuição e o quantitativo dos escalões emolumentares;
- g)Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
- h)Ligar-se directamente com o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, director-geral das Alfândegas, director-geral da Polícia Judiciária, director do Serviço de Estrangeiros e outros órgãos de administração pública para, de acordo com o quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda Fiscal nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
- i)Estabelecer ligação com a Marinha, o Exército e a Força Aérea para assegurar a cooperação nos aspectos operacionais com a finalidade de alargar a capacidade de actuação da Guarda Fiscal e em tudo o que se relacionar com a instrução, e treino militares e obtenção de meios;
- j)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os comandos e as tropas da Guarda Fiscal em todos os aspectos da sua actividade;
- l)Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda Fiscal;
- m)Requisitar aos respectivos ramos das Forças Armadas o pessoal militar que julgar necessário.
- 4 -No exercício das suas funções, o comandante-geral da Guarda Fiscal tem a competência disciplinar equivalente à de general de 3 estrelas do Exército em funções de comando.
Artigo 17.º — (Comandante-geral)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985