A definição de tarefas, para o cumprimento das missões gerais da Guarda Fiscal, será objecto de regulamentação própria a estabelecer ou a propor pelo comandante-geral da Guarda Fiscal e a publicar em diploma legal.
Artigo 19.º — (Definição de tarefas)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985