- 1 -Em matéria de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal:
- a)Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre;
- b)Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre e ainda a fiscalização dos que se encontrem dentro da zona marítima de respeito, sem prejuízo da fiscalização a exercer pela Marinha, num e noutro caso com excepção dos navios, unidades auxiliares e embarcações da Marinha;
- c)Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas. A fiscalização dos aeródromos e aeronaves militares, nacionais ou estrangeiras, será feita quando solicitada pela entidade competente;
- d)Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários;
- e)Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação;
- f)Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação;
- g)Exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar;
- h)Evitar, descobrir e reprimir a circulação e depósito, dentro do País, de mercadorias em infracção;
- i)Participar às autoridades judiciais competentes ou outras as infracções detectadas;
- j)Entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílios dos cidadãos;
- l)Entrar no domicílio dos cidadãos nos termos da lei;
- m)Guardar segredo profissional de tudo quanto for observado e investigado.
- 2 -Em matéria de controle, nas fronteiras, de cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País, compete à Guarda Fiscal:
- a)Fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e em especial as estações fronteiriças terrestres e internacionais ferroviárias, os portos e aeroportos, pistas e aeródromos internacionais;
- b)Controlar e fiscalizar o embarque, desembarque e trânsito nos portos e aeroportos internacionais, estações fronteiriças terrestres, estações internacionais ferroviárias e comboios internacionais, de acordo com a lei e com os protocolos acordados com outros órgãos de Administração Pública com interesse nesse protocolo;
- c)Autorizar e fiscalizar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
- d)Conceder salvo-condutos nos termos da lei;
- e)Participar às autoridades competentes as infracções detectadas em relação a cidadãos nacionais e estrangeiros.
- 3 -Em matéria de investigação o criminal compete à Guarda Fiscal:
- a)Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
- b)Proceder à investigação e instrução das contra-ordenações aduaneiras;
- c)Coadjuvar os magistrados judiciais do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
- 4 -Em matéria de segurança do País, compete à Guarda Fiscal:
- a)Actuar nas zonas onde exerce habitualmente as missões de controle de pessoas e bens;
- b)Cumprir as determinações do Ministro da Defesa Nacional na colaboração a prestar nas situações previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
- 5 -Para o exercício das suas competências, o militar da Guarda Fiscal pode:
- a)Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal, a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;
- b)Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares desde que autorizado pela entidade militar competente;
- c)Utilizar os meios de transporte públicos somente quando em serviço e mediante a exibição do cartão de livre trânsito de que seja titular, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
- d)Circular livremente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças terrestres, estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali presta serviço e desde que seja portador do cartão de identificação privativo da Guarda Fiscal, de modelo aprovado por diploma legal, sem prejuízo das determinações específicas sobre segurança;
- e)Ordenar a detenção e prisão, no cumprimento das suas missões, nos termos da lei; a prisão será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de 48 horas;
- f)Utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado no cumprimento das suas missões.
Artigo 5.º — (Competência legal)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985