- 1 -O SNPRCN poderá, nos termos da respectiva lei orgânica, comparticipar na exploração comercial de actividades instaladas ou a licenciar na área do Parque.
- 2 -Esta comparticipação poderá condicionar o licenciamento de certos projectos que, pela sua dimensão ou natureza, imponham uma maior garantia do cumprimento dos fins de protecção e conservação da natureza e, em especial, a prossecução dos fins do Parque, incluindo a promoção, desenvolvimento e rentabilização dos respectivos recursos naturais.
Artigo 15.º — Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009