- 1 -Transita para a EP - Estradas de Portugal, S. A., o quadro de pessoal transitório da EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (QPT), ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, se encontravam vinculados os funcionários sujeitos ao regime da função pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no QPT, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 3 -Os funcionários referidos no n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas, podem continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço.
- 4 -Os funcionários referidos no n.º 1 em situação de licença ilimitada, ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano, que requeiram o regresso à actividade são:
- a)Integrados na EP - Estradas de Portugal, S. A., desde que aceitem optar definitivamente pelo regime do contrato individual do contrato de trabalho, nos termos do artigo seguinte;
- b)Integrados no QPT nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham sido transferidas atribuições de organismos extintos.
- 5 -O conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., exerce, relativamente ao pessoal afecto ao QPT, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direcção e disciplinares, que cabem aos titulares de cargos de direcção superior.
Artigo 14.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007