- 1 -O pessoal que nos termos do n.º 1 do artigo anterior opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social.
- 2 -Ao pessoal a que se refere o número anterior é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito.
- 3 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.
Artigo 16.º — Regime da segurança social
Vigente desde: 07/11/2007
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