- 1 -A fiscalização da EP, S. A., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
- 2 -Os órgãos de fiscalização são os responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados pela assembleia geral, por períodos de três anos sendo estes renováveis por uma única vez.
- 4 -O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
- 5 -O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e por um suplente, sendo o seu presidente nomeado pela assembleia geral.
- 6 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano anual e plurianual de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que se proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas da EP, S. A.;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- h)Dar parecer sobre a aquisição e a oneração de bens imóveis;
- i)Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;
- j)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- l)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 7 -Os membros dos órgãos de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 8 -A remuneração dos membros dos órgãos de fiscalização é fixada pela assembleia geral ou pela comissão de fixação de remunerações.
Artigo 17.º — Órgãos de fiscalização
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007