- 1 -A carreira de operador de reprografia, inserida no grupo de pessoal auxiliar, de nível 1, tem por conteúdo funcional o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual e mecânico, com graus de complexidade variáveis, utilizando equipamentos de impressão e reprodução de documentos, enquadrados em instruções gerais bem definidas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto prazo.
- 2 -A carreira de operador de reprografia é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.
- 3 -O recrutamento para as categorias de 1.ª e 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 4 -O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e segundo a idade dos candidatos.
Artigo 19.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 05/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1986