- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, ao qual compete:
- a)Superintender, coordenar e dirigir todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral;
- b)Representar a Secretaria-Geral e exercer a função de representante oficial do Ministério na falta ou impedimento dos respectivos membros do Governo;
- c)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da Secretaria-Geral;
- d)Promover a elaboração de regulamentos e de instruções de natureza comum adequados ao bom funcionamento dos organismos e serviços do Ministério;
- e)Intervir como notário nos contratos em que seja outorgante o Estado quando representado por membros do Governo do Ministério e sempre que para esse efeito não tenha sido designada outra entidade;
- f)Exercer os demais poderes que por lei ou por delegação lhe sejam conferidos.
- 2 -No exercício das suas funções, o secretário-geral é coadjuvado por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, no qual poderá delegar as suas competências próprias.
- 3 -O adjunto do secretário-geral é o substituto legal do secretário-geral, excepto no que se refere à representação oficial do Ministério, caso em que a substituição se defere ao director-geral mais antigo.
Artigo 3.º — Competência do secretário-geral
Vigente desde: 05/11/1986
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