- 1 -Quando a natureza interdisciplinar e intersectorial dos problemas o aconselhe, poderão ser constituídos grupos de trabalho, visando a obtenção, em prazo bem determinado, de resultados que contribuam para a sua solução.
- 2 -Os grupos de trabalho são criados e extintos por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do conselho consultivo da JNICT.
- 3 -O coordenador do grupo de trabalho é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a direcção da JNICT.
- 4 -Os restantes elementos do grupo de trabalho são nomeados, sob proposta do respectivo coordenador, veiculada pela direcção da JNICT, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º — Estrutura não permanente
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988