- 1 -À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe, em especial:
- a)Elaborar e gerir os orçamentos, orientando e uniformizando procedimentos e executando as operações de contabilidade referentes a vencimentos e abonos, subsídios, bolsas e ao financiamento de outras actividades e acções de fomento de investigação científica e tecnológica;
- b)Elaborar balanços e relatórios financeiros, bem como preparar os elementos necessários à organização da conta de gerência;
- c)Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com os orçamentos aprovados e legislação aplicável;
- d)Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
- e)Organizar e assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;
- f)Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias;
- g)Acompanhar e controlar as actividades de reprografia e dirigir o pessoal auxiliar;
- h)Velar pela segurança e manutenção das instalações.
- 2 -A Repartição de Administração e Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato e Património.
Artigo 18.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988