- 1 -O recrutamento do pessoal dirigente será efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 3 -Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 4 -O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988