- 1 -O pessoal investigador integrar-se-á na carreira de investigação científica, a qual se desenvolve pelas categorias de estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.
- 2 -O processo de recrutamento e as formas de provimento dos lugares da carreira de investigação científica serão feitos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março.
Artigo 27.º — Pessoal investigador
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988