- 1 -As comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa são comissões, criadas no âmbito do organismo, que visam promover, coordenar e realizar acções relativas à participação portuguesa em actividades de investigação científica e tecnológica de organizações ou programas internacionais, bem como quaisquer outras actividades afins previstas em acordos de cooperação internacional celebrados pelo Estado Português.
- 2 -A criação, composição, competência e funcionamento das comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa serão fixadas por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro do sector respectivo.
Artigo 7.º — Comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988