- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e tem a seguinte constituição:
- a)O presidente da direcção, que preside, dispondo de voto de qualidade;
- b)Os vice-presidentes da direcção;
- c)O director de serviços de gestão administrativa e financeira;
- d)O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -O conselho administrativo será secretariado pelo chefe da Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial, sem direito a voto, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Secção de Contabilidade.
- 3 -Compete especificamente ao conselho administrativo:
- a)Orientar a preparação dos projectos de orçamento da JNICT e fiscalizar a sua execução;
- b)Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento da JNICT por conta das respectivas dotações orçamentais;
- c)Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
- d)Autorizar a realização de despesas, verificar e visar o seu processamento;
- e)Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- f)Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;
- g)Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da JNICT.
- 4 -Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.
- 5 -O conselho administrativo pode delegar no pessoal com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.
- 6 -A periodicidade, a forma de convocação das reuniões e restantes normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988