- 1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
- 2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
- 3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 7.º — Duração da concessão
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989