- 1 -Os profissionais de serviços ou unidades integrados em CRI têm direito, para além da remuneração base correspondente às respectivas categorias, escalões e regimes de trabalho, a uma remuneração variável constituída por acréscimos remuneratórios calculados em função do desempenho, avaliado com base em critérios objectivos e parâmetros mínimos de produtividade e qualidade.
- 2 -As remunerações variáveis são objecto de diploma especial.
Artigo 22.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999