- 1 -Excepcionalmente, e sempre que a especificidade dos serviços o justifique, os CRI poderão ser dirigidos por um director não médico ou por uma direcção colegial de três elementos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
- 2 -Nos casos em que os profissionais nomeados para a direcção não possuam categorias com funções de direcção ou chefia, terão direito à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior da respectiva carreira ou para o escalão com valor imediatamente superior ao que possuírem.
Artigo 8.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999