- 1 -A solicitação da Ordem dos Advogados, o Centro de Estudos Judiciários pode levar a efeito acções formativas destinadas a advogados ou candidatos à advocacia.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo a solicitadores ou candidatos a solicitadores, a pedido da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 2.º — (Advogados e solicitadores)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979