- 1 -O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.
- 2 -O relatório de actividades será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano.
Artigo 27.º — (Plano de actividades e relatório)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979