- 1 -Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído pela seguinte forma:
- a)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- b)Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Dois professores do Centro;
- d)Duas personalidades de reconhecida idoneidade no domínio da cultura.
- 2 -Os membros referidos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Justiça; os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Cultura e da Ciência.
Artigo 34.º — (Júri)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979