- 1 -Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.
- 3 -Não é permitido dar mais de uma falta.
Artigo 38.º — (Faltas)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979