- 1 -O pessoal actualmente integrado na carreira técnica auxiliar de electrónica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º transita para a carreira técnica profissional de electrónica, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento e dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º, de acordo com a tabela de equiparações constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem inseridos na carreira técnica auxiliar de electrónica, objecto da reestruturação operada pelo presente diploma, e não possuam os requisitos habilitacionais exigidos fica dependente da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado, ministrado num período mínimo de três meses e máximo de seis, cujo programa será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado para todos os efeitos legais como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.
- 4 -A transição prevista no n.º 1 deste artigo far-se-á por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 3.º — Regime de transição
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989