- 1 -O prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.
- 2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, o prestador de trabalho deve:
- a)Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social;
- b)Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;
- c)Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;
- d)Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto;
- e)Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária;
- f)Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.
Artigo 7.º — Obrigações e deveres do prestador de trabalho
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997