- 1 -Os veículos automóveis só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado em empresa ou sociedade legalmente autorizada seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, incluindo a cobertura de passageiros transportados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos ligeiros de instrução é a que estiver fixada para os veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, vigorando para os restantes veículos de instrução a quantia fixada na lei geral do seguro obrigatório.
Artigo 18.º — (Seguro)
Vigente desde: 13/09/1982
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Em vigor desde 13/09/1982