- 1 -O Conselho dos Oficiais de Justiça funciona em plenário.
- 2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º
Artigo 108.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987