- 1 -As secções das secretarias privativas do Ministério Público têm as competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -As subsecções terão a competência que lhes for atribuída, atenta a área específica a que ficarem adstritas.
Artigo 17.ºRegisto de entrada de processos, denúncias e papéis
- 1 -Os processos, denúncias e papéis apresentados na secretaria são registados em livro próprio.
- 2 -Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria com um traço e rubricado no fim do último registo.
- 3 -O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
- 4 -Sempre que os interessados o solicitarem, é-lhes passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Artigo 16.º — Competência das secretarias privativas do Ministério Público
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987