- 1 -Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura ou impedimento de titulares por mais de três meses, falta de concorrentes ou outros motivos justificativos, para o desempenho das funções atribuídas a escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar podem ser admitidos, a título eventual, indivíduos que tenham sido aprovados nos testes públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, mediante proposta do secretário judicial, do secretário técnico ou de quem os substituir dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -Na admissão de eventuais observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º
- 3 -Nos casos de grande acumulação de serviço, a admissão pode fazer-se por períodos prorrogáveis de seis meses e cessa com a normalização do serviço.
- 4 -Nos restantes casos previstos no n.º 1, a admissão faz-se sem prazo certo e cessa o termo da situação específica que o determinou, podendo ainda ser feita cessar a todo o tempo e sem obrigação de indemnizar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 5 -Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para escriturários judiciais provisórios.
- 6 -Os eventuais estão sujeitos aos deveres e direitos gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 60 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.
- 7 -À admissão de eventuais, ponderada a conveniência dos serviços, pode ser aplicado o disposto no artigo 41.º
- 8 -À admissão de eventuais é igualmente aplicável o regime previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 183.º — Eventuais
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987