- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 4, e enquanto não houver funcionários de justiça habilitados com o curso para secretário judicial, as funções de secretário técnico são asseguradas nos termos previstos no artigo 45.º, n.os 3 e 4.
- 2 -Enquanto não for organizado o curso para técnico de justiça principal, as respectivas funções ao asseguradas por técnicos de justiça-adjuntos, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 4, e, na falta destes, por escrivães de direito em comissão de serviço, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -Enquanto não for organizado o curso para técnico de justiça-adjunto, as respectivas funções são asseguradas por técnicos de justiça auxiliares, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 4, e, na falta destes, por escrivães-adjuntos em comissão de serviço, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 4 -No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça interessados apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 186.º — Preenchimento precário dos lugares de acesso da carreira do Ministério Público de oficiais de justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987