- 1 -Os funcionários que chefiam as secretarias, repartições e secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.
Artigo 5.º — Fiéis depositários
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987