- 1 -Os oficiais de justiça podem requerer transferência decorridos dois anos sobre a data da posse.
- 2 -O tempo de permanência no lugar é reduzido a um ano, em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher.
- 3 -Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Os secretários judiciais e os escriturários judiciais podem transitar, respectivamente, para a categoria de secretário técnico e de técnico de justiça auxiliar, e vice-versa, desde que tenham pelo menos dois anos de exercício efectivo de funções na categoria e lugar anterior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e a antiguidade.
- 5 -Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
- 6 -É facultada aos oficiais de justiça a permuta para lugares da mesma categoria, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo no lugar e lhes falte mais de três anos para atingir o limite mínimo de idade para a aposentação.
Artigo 44.º — Transferências, transições e permutas
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1987