- 1 -São condições de acesso na carreira de oficiais de justiça a prestação de efectivo serviço pelo período de três anos, a classificação mínima de Bom na categoria imediatamente inferior e a aprovação, nos casos previstos no presente diploma, em cursos ou concursos de prestação de provas.
- 2 -Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
- 3 -Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do n.º 1, pode ser interinamente provido um funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar pode ser considerado para provimento definitivo, de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, embora possa ser requerido, a todo o tempo, pelo funcionário provido interinamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos para o acesso.
Artigo 45.º — Condições de acesso
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987