- 1 -Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.
- 2 -O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial, que, ouvidos os magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de vinte dias após o termo do estágio, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.
Artigo 60.º — Conclusão do estágio
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1987