- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça com dispensa de estágio, em termos a definir por despacho do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso complementar do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
- b)Três anos de bom e efectivo serviço;
- c)Aprovação nos testes públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º
- 2 -O provimento dos funcionários a que se refere o número anterior nos lugares de técnico de justiça auxiliar e de escriturário judicial é definitivo e obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º
Artigo 62.º — Dispensa de estágio
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987