- 1 -Até ao fim do mês de Maio, e sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, o secretário judicial deve distribuir por turnos de férias de Verão o pessoal da secretaria e o funcionário que superintender nos serviços do Ministério Público, o respectivo pessoal após a sua audição e a dos respectivos magistrados.
- 2 -Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo secretário judicial, por forma a assegurar o serviço do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público.
- 3 -Os oficiais de justiça que não estejam de turno podem ausentar-se da sede da comarca durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita dirigida ao seu superior hierárquico e indicação do lugar para onde vão residir.
- 4 -São considerados de licença para férias, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede da comarca.
Artigo 7.º — Turnos de férias de Verão
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987