- 1 -Os funcionários das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.
- 2 -Em cada tribunal superior e em cada juízo do tribunal criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública e nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de três juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.
- 3 -O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despachos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 4 -Consideram-se proferidos ao abrigo do número anterior os despachos conjuntos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça proferidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.
- 5 -Os guardas da Polícia de Segurança Pública só podem ser requisitados para coadjuvar os oficiais de justiça na efectivação de diligências externas ou para assegurarem a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais de que possa resultatar a sua perturbação.
Artigo 8.º — Coadjuvação de autoridades
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987