- 1 -Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
- 2 -Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais ou de classe.
- 3 -Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
- 4 -Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário comunicá-lo logo que possível, pelo meio mais expedito ao seu alcance, oferecendo na primeira oportunidade a justificação necessária.
- 5 -Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os secretários técnicos ou quem os substitua devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 5 de cada mês as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do tribunal.
Artigo 78.º — Ausência
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987